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WKTEL RASTREAMENTO
PLATAFORMA DE RASTREAMENTO VEICULAR
28.623.935/0001-43
TERMO DE ADESÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ELETRÔNICO DE RASTREAMENTO, MONITORAMENTO E BLOQUEIO
VEICULAR A DISTÂNCIA PARA GESTÃO PRÓPRIA E SERVIÇO DE ACESSO VIA PLATAFORMA WEB E APLICATIVO ANDROID.
DE UM LADO, WKTEL RASTREAMENTO; EMPRESA ESTABELECIDA NA RUA PLINIO ROCHA, 29 QD 133, MONJOLOS,
SÃO GONÇALO RIO DE JANEIRO RJ, INSCRITA NO CNPJ SOB O 28.623.935/0001-43, DORAVANTE DESIGNADA
CONTRATADA, E DE OUTRO LADO, A CONTRATENTE, EMPRESA OU PESSOA FÍSICA A SEGUIR QUALIFICADA:
CLAUSULA 1ª DO OBJETO
1.1 - A CONTRATADA desde que tenha aceitado PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO formulada pelo CONTRATANTE,
prestará a ele o SERVIÇO ELETRÔNICO DE RASTREAMENTO, MONITORAMENTO E BLOQUEIO VEICULAR A DISTÂNCIA
PARA GESTÃO PRÓPRIA E SERVIÇO DE ACESSO VIA PLATAFORMA WEB E APLICATIVO ANDROID, 24 (vinte e quatro)
horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados. Os serviços de monitoramento/rastreamento eletrônico do veiculo
especificado será através de rastreador veicular, ora cedido em comodato, vendido ou da própria CONTRATANTE, bem como
disponibilizará ACESSO VIA WEB, permitindo a CONTRATANTE visualizar, por meio da internet com acesso por meio de link e
aplicativo Android fornecido pela CONTRATADA. A localização do veículo monitorado/rastreado, conforme descrito na
CLAUSULA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO/RASTREAMENTO ELETRÔNICO DE VEÍCULO E/OU
ACESSO VIA WEB.
1.2. - A CONTRATADA desde fica autorizada pelo CONTRATANTE a negar atendimento feito por pessoas não indicadas no
Termo de Adesão.
CLAUSULA 2ª SERVIÇOS
2.1. COMODATO
a) A CONTRATADA cede em COMODATO para a CONTRATANTE, 01 (um) rastreador veicular (“Rastreador”), cujas características
e planos mensais, estão descritas na Proposta Comercial.
b) A CONTRATANTE reconhece que a CONTRATADA é a proprietária do Rastreador, de modo que reconhece sua obrigação de
zelar pela sua integridade durante o período de sua utilização, evitando qualquer tipo de avaria ou danos nas ocasiões em que o
veículo for objeto de consertos mecânicos, lavagens e lubrificações gerais, reformas, colisões, choques e etc. Assim como deverá
manter em perfeito estado de funcionamento a bateria do veículo, bem como pela sua devolução, quando do encerramento
deste Contrato, sob pena de a CONTRATADA efetuar a cobrança de seu valor integral.
2.2 INSTALAÇÃO
a) O serviço de instalação e/ou reinstalação do Rastreador é cobrado de acordo com os valores descritos na Proposta Comercial
e ocorrerá em local previamente estabelecido com a CONTRATADA;
b) No ato da instalação do Rastreador fica facultado a CONTRATADA realizar uma vistoria no veículo com intuito de atestar seu
atual estado de conservação e viabilidade de instalação do Rastreador;
c) No momento da instalação do rastreador veicular, a CONTRATADA realizará previamente uma avaliação do estado geral do
veículo, com o acompanhamento do(a) CONTRATANTE, ou de pessoa por este(a) indicada, bem como, após a instalação ou
retirada do equipamento executará a segunda avaliação, a fim de apurar eventual alteração causada ao veículo no momento da
instalação/desinstalação do rastreador, preservando os interesses de ambas as partes;
d) O serviço de instalação e/ou reinstalação será cobrado do CONTRATANTE pela CONTRATADA, conforme tabela de prestação
de serviços vigentes / Proposta comercial à época;
e) Na hipótese de o(a) CONTRATANTE desejar transferir o equipamento de rastreamento de um veículo para outro, deverá
notificar a CONTRATADA com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, para que esta possa agendar e proceder a
desinstalação do atual veículo e reinstalação em outro, observando-se o disposto no item (c);
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f) A CONTRATADA não se responsabiliza em hipótese alguma caso o(a) CONTRATANTE venha a instalar novos dispositivos
adquiridos de terceiros, bem como na hipótese do(a) CONTRATANTE realizar manutenção ou outros serviços nos dispositivos
instalados fora da Rede Autorizada pela CONTRATADA, para que estes não venham a interferir na comunicação do
monitoramento/rastreamento eletrônico;
g) A manutenção no Rastreador é de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, a qual será realizada mediante prévio aviso ao
CONTRATANTE, por meio de acesso ao veículo e ao Rastreador, de modo que é necessária a disponibilização do veículo
rastreado pelo CONTRATANTE;
h) Na hipótese do(a) CONTRATANTE desejar que a instalação, manutenção ou retirada do equipamento de monitoramento seja
realizado em domicilio, poderá ser feito o atendimento conforme os critérios da CONTRATADA e será cobrado de acordo com a
tabela de preços vigente na época da prestação de serviços.
2.3 Transferências de Titularidade/Propriedade
a) É facultado ao CONTRATANTE solicitar a transferência do Rastreador para outro veículo, sendo necessário prévio aviso e
agendamento junto a CONTRATADA.
2.4 - VENDA DOS APARELHOS RASTREADORES
a) A CONTRATADA vende para a CONTRATANTE 01 (um) rastreador veicular (“Rastreador”), cujo valor e características estão
descritas na Proposta Comercial.
b) A CONTRATADA reconhece que a CONTRATANTE é a proprietária do Rastreador, de modo que reconhece sua obrigação de
zelar, evitando qualquer tipo de avaria ou danos nas ocasiões em que o veículo for objeto de consertos mecânicos, lavagens e
lubrificações gerais, reformas, colisões, choques e etc. Assim como deverá manter em perfeito estado de funcionamento a
bateria do veículo pela sua integridade durante o período de sua utilização, a bem do tempo de vigência de sua GARANTIA.
2.5 CHIP M2M
a) A CONTRATADA fornece o CHIP M2M com acesso a plataforma web e aplicativo Android, cujos valores e características estão
descritas na Proposta Comercial.
2.6 - Monitoramento/rastreamento e acesso via web
a) Os serviços de monitoramento/rastreamento serão executados remotamente, por meio de equipamento, instalado no veículo
do(a) CONTRATANTE, que utiliza e processa os sinais por diversos sistemas de comunicação e os transmitem à Central de
Operações da CONTRATADA.
b) O equipamento será vendido ou cedido em comodato ao CONTRATANTE pela CONTRATADA, com todos os componentes
necessários à execução dos serviços de monitoramento/rastreamento, boqueio e desbloqueio veicular objeto deste
instrumento.
c) O rastreador veicular é um sistema de segurança que monitora o veículo em tempo real. Pela internet, o CONTRATANTE
poderá conferir as informações do veículo por meio de uma moderna tecnologia em rastreamento que proporciona amplitude e
agilidade na localização em caso de roubo e furto.
d) O rastreador poderá eventualmente causar o descarregamento da carga da bateria. Neste caso a CONTRATADA adaptará o
rastreador conforme as especificações de uso do veículo, sendo de responsabilidade do(a) CONTRATANTE, manter o
funcionamento e a conservação do veículo.
2.6.1 - Acesso via WEB
a) O acesso via web permite que o (a) CONTRATANTE visualize, por meio da internet com acesso por meio de link fornecido pela
CONTRATADA a localização do veículo monitorado.
b) Para obter seu primeiro acesso ao monitoramento via web, o (a) CONTRATANTE receberá por e-mail ou Whatsapp o
procedimento, devendo cadastrar seu login e senha, sendo tais informações criptografadas para maior segurança do
CONTRATANTE. A senha de acesso é pessoal e intransferível, sendo o(a) CONTRATANTE o único responsável pela sua guarda e
confidencialidade e por todas as ações que venham a ser efetivadas por meio de seu acesso.
c) Caso ocorra a expiração, extravio ou divulgação indevida da senha de acesso, o(a) CONTRATANTE fica obrigado a comunicar
imediatamente à CONTRATADA, que a cancelará e lhe providenciará uma nova senha.
d) Para acesso ao presente serviço, o(a) CONTRATANTE deverá contar com um computador em conexão com a internet através
de linha de transmissão de dados de alta velocidade (“banda larga”).
CLAUSULA 3ª LOCALIZAÇÕES DO VEÍCULO
3.1. - Em caso de desaparecimento, roubo e/ou furto do veículo, é de exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE comunicar e
acionar o serviço de SEGURANÇA PÉBLICA do desaparecimento, roubo e/ou furto do veículo.
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3.2. - A CONTRATANTE reconhece que a CONTRATADA o tem a finalidade de intervir em qualquer situação para resgate do
veículo, nem tampouco dirigir-se a regiões inacessíveis e/ou de alta periculosidade, de modo que sua atuação limita-se à
visualização do veículo, quando possível.
3.3. - Após a localização do veículo, todo procedimento necessário para a remoção do veículo é de exclusiva responsabilidade da
CONTRATANTE, de modo que a atuação da CONTRATADA limita-se a efetuar o rastreamento e monitoramento eletrônico do
veículo rastreado quando possível.
CLAUSULA 4ª ACESSOS A PLATAFORMA WEB E APLICATIVO ANDROID DE RASTREAMENTO
4.1. - É um serviço integrante do rastreamento e monitoramento eletrônico do veículo ou ainda pode ser contratado
separadamente quando o CONTRATANTE possuir um equipamento de rastreamento instalado em seu veículo e este for
compatível com a estrutura sistêmica da CONTRATADA.
4.2. - O Acesso WEB consiste na disponibilização de funcionalidades que permitem ao CONTRATANTE o acompanhamento da
localização do veículo monitorado, cuja senha de acesso é pessoal e intransferível.
CLAUSULA 5ª PROCEDIMENTOS
5.1 - A CONTRATANTE reconhece que deve atentar-se minimamente aos procedimentos a seguir listados:
a) Avisar a CONTRATADA em todas as situações em que o sinal ficou inativo, para que esta possa adotar as providências
necessárias para seu reestabelecimento;
b) Solicitar o imediato cancelamento deste Contrato em caso desistência do PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ELETRÔNICO DE
RASTREAMENTO, MONITORAMENTO E BLOQUEIO VEICULAR A DISTÂNCIA PARA GESTÃO PRÓPRIA.
CLAUSULA 6ª VALORES E PAGAMENTOS
6.1. A CONTRATANETE é responsável pelo pagamento tanto das tarifas de ativação ou de desativação e manutenção fora da
garantia (quando houver), quanto da taxa mensal de atendimento por PRODUTO/SERVIÇOS, sendo esta última devida a partir do
mês de ativação, até o mês em que a desativação for solicitada (inclusive), conforme cujos valores e características estão
descritas na Proposta Comercial;
6.2. - Os valores dos PLANOS contratados serão indicados na Proposta Comercial, sendo que a CONTRATADA iniciará o primeiro
pagamento no dia 10 do mês seguinte, cujo vencimento prevalecerá para os vencimentos subsequentes.
6.3. - O pagamento poderá ser efetuado por diversas formas de pagamento como débito automático, boleto bancário, cartão de
crédito, todavia, a responsabilidade pela conferência da efetivação do pagamento é exclusivamente da CONTRATANTE, de modo
que o atraso na realização do débito ou envio de boleto bancário não exime a CONTRATANTE do dever do pagamento na data
de vencimento acordada.
6.4. - O atraso no pagamento da mensalidade implicará na cobrança, pela CONTRATADA, de uma multa moratória de 1,98% (um
e noventa e oito) por cento, acrescido de juros moratórios de 1% (um) por cento ao mês ou fração.
6.5. - Os valores dos serviços já contemplam os tributos incidentes, contudo, em caso de alterações e/ou criações de novos
tributos, a CONTRATADA poderá rever os valores.
6.6. - O reajuste dos valores indicados na Proposta Comercial será efetuado na menor periodicidade permitida em lei,
atualmente 12 (doze) meses, de acordo com a variação positiva do IGP-M/FGV.
CLAUSULA 7ª - SUSPENSÕES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
7.1. - Os acessos a Plataforma Web e Aplicativo Android WKTEL RASTREAMENTO, serão suspensos PARCIALMENTE sem aviso
prévio, após 03 (três) dias da não confirmação de pagamento da data do vencimento do boleto.
7.2. Após 30 (trinta) dias do vencimento, não havendo a confirmação do pagamento da taxa mensal, a WKTEL
RASTREAMENTO, poderá:
a) Efetuar a suspensão do login de Acesso ao rastreamento do veículo;
b) Após 60 (sessenta) dias do vencimento, Efetuar a suspensão total e efetuar a desativação definitiva da linha M2M usada no
aparelho rastreador e rescisão deste Contrato, com a consequente perda do Login de Acesso.
CLAUSULA 8ª - LIMITE DE RESONSABILIDADE DA CONTRATADA
8.1. - A CONTRATANTE reconhece que a prestação de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ELETRÔNICO DE RASTREAMENTO,
MONITORAMENTO E BLOQUEIO VEICULAR A DISTÂNCIA PARA GESTÃO PRÓPRIA E SERVIÇO DE ACESSO VIA
PLATAFORMA WEB E APLICATIVO ANDROID da CONTRATADA limita-se a recepção e registro de sinais de localização do
veículo rastreado, de modo que não se responsabiliza por eventuais danos suportados pela CONTRATANTE em razão de não
localização do veículo e/ou ocorrência de avarias em situação de desaparecimento, roubo e/ou furto.
8.2. - A CONTRATANTE reconhece que a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ELETRÔNICO DE RASTREAMENTO, MONITORAMENTO E
BLOQUEIO VEICULAR A DISTÂNCIA PARA GESTÃO PRÓPRIA, requer o adequado funcionamento da transmissão e recepção de
sinais sujeitos a interferências variadas (eletromagnéticas, de topografia, edificações, bloqueios, lugares fechados, condições
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atmosféricas, etc.), conservação do Rastreador e outras aqui não relacionadas, razão pela qual não é possível garantir a
estabilidade plena do rastreamento e monitoramento eletrônico do veículo, sendo certo que a CONTRATADA não se
responsabiliza por qualquer dano, seja direto, indireto ou lucros cessantes, pela ausência de sinal do veículo rastreado em razão
das circunstâncias acima mencionadas e outras que possam impactar na estabilidade do sinal de localização do veículo.
8.3. - A CONTRATADA responsabiliza-se por manter o mais absoluto sigilo de todas as informações que por ventura tenha acesso
em razão do serviço objeto deste Contrato.
8.4. - A CONTRATANTE reconhece ainda que a CONTRATADA não será responsável por quaisquer danos, diretos ou indiretos,
bem como lucros cessantes em casos de:
a) falhas ou mau funcionamento do Rastreador, bem como do relatório do Acesso Web que eventualmente possa resultar na
incorreta interpretação do rastreamento e monitoramento eletrônico do veículo rastreado;
b) interrupção ou indisponibilidade de qualquer recurso do Rastreador em virtude do não reconhecimento, interpretação ou
processamento de dados causados por ações ou omissões da CONTRATANTE, de prepostos seus ou de terceiros quaisquer, ou
ainda pela utilização indevida, inadequada, inábil ou em desacordo com as instruções e condições contidas neste Contrato e
seus anexos, quanto ao manuseio do Rastreador.
8.5. - A CONTRATANTE declara que tem pleno conhecimento de que o objeto do presente Contrato não constitui uma apólice de
seguro, de modo que não garantia de substituição do veículo rastreado e/ou qualquer outra indenização, em caso de não
localização do referido veículo.
CLAUSULA 9ª PRAZO DE VIGÊNCIA E ENCERRAMENTO CONTRATUAL
9.1. - O presente Contrato permanecerá vigente pelo prazo 12 (doze) meses, sendo que o início da prestação do PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO ELETRÔNICO DE RASTREAMENTO, MONITORAMENTO E BLOQUEIO VEICULAR A DISTÂNCIA PARA GESTÃO PRÓPRIA. Se
dará após a instalação do Rastreador e disponibilização do sinal na Central de Monitoramento 24 horas, podendo ser
prorrogado por prazo indeterminado de forma automática.
9.1. - (Caso a CONTRATANTE opte pelo encerramento do contrato, esta ficará obrigada informar como descrito no item b)
CLAUSULA 05.1.
9.2. Caso a CONTRATANTE opte pelo encerramento do contrato antes do término do prazo de 12 (doze) meses, esta ficará
obrigada ao pagamento de uma multa contratual no valor de 15% (quinze) por cento das mensalidades vincendo-faltantes até o
final do período.
9.3. - Após decorrido o prazo mencionado no item 9.1, a CONTRATANTE poderá encerrar o contrato mediante aviso prévio de 30
(trinta) dias, sem a incidência de qualquer ônus.
9.4. - As partes acordam que, o presente Contrato poderá ser imediatamente rescindido, de pleno direito, por qualquer das
Partes caso ocorra uma das hipóteses listadas a seguir:
(I) se constatado que o CONTRATANTE manuseio inadequado do Rastreador que impossibilite a prestação de serviços;
(II) se a CONTRATANTE, quando solicitado pela CONTRATADA, não disponibilizou o veículo rastreado para manutenção;
(III) se a CONTRATANTE não mantiver atualizado, junto à CONTRATADA, seus dados cadastrais, notadamente os necessários ao
seu imediato contato telefônico em caso de emergência;
(IV) se, após a contratação do serviço, for constatado que não é recomendável à instalação do Rastreador no veículo, em razão
da impossibilidade o perfeito funcionamento do sinal de localização;
(V) utilização dos serviços contratados pela CONTRATANTE em desacordo com este Contrato e/ou omissão de informações de
interesse da CONTRATADA;
(VI) caso a CONTRATANTE deixe de efetuar o pagamento da mensalidade pelo prazo de 60 dias;
(VII) transferência pela CONTRATANTE dos direitos e/ou obrigações previstos neste Contrato, no todo ou em parte, a título
oneroso ou não, sem o consentimento prévio e expresso da CONTRATADA; e.
(VIII) descumprimento, total ou parcial, de qualquer cláusula ou condição contida neste instrumento e seu anexo.
09.5. - Após o encerramento de vigência do Contrato, a CONTRATADA efetuará o cancelamento de todo e qualquer serviço,
aplicação (aplicativos), funcionalidades, etc., devendo o veículo ser disponibilizado para desinstalação do Rastreador cedido em
comodato no prazo máximo 10 (dez) dias a contar do encerramento deste Contrato.
CLAUSULA 10ª - DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. - Validade do Instrumento. Os signatários declaram que possuem plena capacidade civil, sem qualquer impedimento legal
para a celebração do presente Contrato.
10.2. - Tolerância. Qualquer tolerância pelas partes em relação às cláusulas e condições do presente instrumento ou mesmo o
retardamento da exigibilidade de direitos, não importará em precedente, novação, moratória ou alteração, permanecendo
todos os termos deste Contrato plenamente exigíveis e exequíveis.
10.3. - Comunicações. Todas as comunicações decorrentes do presente instrumento poderão ser feitas por telefone, e-mail,
whatsapp, sem prejuízo de qualquer outra.
10.4. - Cessões. Fica a CONTRATADA autorizada a ceder o presente contrato, independente de prévia autorização da
CONTRATANTE, devendo apenas comunicá-lo posteriormente.
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10.5. - Nulidade. Qualquer cláusula ou condição deste instrumento que, por qualquer razão, venha a ser reputada nula ou
ineficaz por qualquer juízo ou tribunal, não afetará a validade das demais disposições contratuais, as quais permanecerão
plenamente válidas e vinculantes, gerando efeitos em sua máxima extensão.
10.6. - Alterações. Qualquer alteração nas disposições contidas neste Contrato somente terá validade e eficácia se devidamente
formalizada, mediante o competente Termo de Aditamento contratual, pelos representantes legais das partes. Fica
expressamente acordado que compromissos ou acordos verbais não obrigarão as partes, sendo considerados inexistentes para
os fins deste Contrato.
10.7. - Legislação aplicável. A presente relação jurídica é regida exclusivamente pelas leis brasileiras, inclusive eventuais ações
decorrentes de violação dos seus termos e condições.
10.8. - Título Executivo. As partes conferem força executiva ao presente instrumento, nos termos do artigo 784, inciso III do
Código de Processo Civil Brasileiro, para tudo o quanto for devido em razão deste Contrato.
CLAUSULA 11ª - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
101.1. - Fica aqui esclarecido que vínculo ora CONTRATADA entre o CONTRATANTE e a WKTEL RASTREAMENTO não constitui e
não representa, em hipótese alguma, um contrato de seguro, não havendo e/ou não implicando em qualquer cobertura, de
qualquer natureza, para o CONTRATANTE, usuários, condutores, veículos e/ou terceiros.
CLAUSULA 1 - DO FORO
12.1. - Fica eleito o Foro da comarca de São Gonçalo, Rio de Janeiro, independente de qualquer outro, por mais privilegiado que
seja para dirimir quaisquer dúvidas e/ou controvérsias oriundas desta contratação;
12.2. - Com a assinatura do presente, o CONTRATANTE declara que conhece e aceita total e integralmente todas as cláusulas
aqui descritas e no TERMO DE ADESÃO, assinando-o em 02 (duas) vias de igual teor e forma: