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atmosféricas, etc.), conservação do Rastreador e outras aqui não relacionadas, razão pela qual não é possível garantir a
estabilidade plena do rastreamento e monitoramento eletrônico do veículo, sendo certo que a CONTRATADA não se
responsabiliza por qualquer dano, seja direto, indireto ou lucros cessantes, pela ausência de sinal do veículo rastreado em razão
das circunstâncias acima mencionadas e outras que possam impactar na estabilidade do sinal de localização do veículo.
8.3. - A CONTRATADA responsabiliza-se por manter o mais absoluto sigilo de todas as informações que por ventura tenha acesso
em razão do serviço objeto deste Contrato.
8.4. - A CONTRATANTE reconhece ainda que a CONTRATADA não será responsável por quaisquer danos, diretos ou indiretos,
bem como lucros cessantes em casos de:
a) falhas ou mau funcionamento do Rastreador, bem como do relatório do Acesso Web que eventualmente possa resultar na
incorreta interpretação do rastreamento e monitoramento eletrônico do veículo rastreado;
b) interrupção ou indisponibilidade de qualquer recurso do Rastreador em virtude do não reconhecimento, interpretação ou
processamento de dados causados por ações ou omissões da CONTRATANTE, de prepostos seus ou de terceiros quaisquer, ou
ainda pela utilização indevida, inadequada, inábil ou em desacordo com as instruções e condições contidas neste Contrato e
seus anexos, quanto ao manuseio do Rastreador.
8.5. - A CONTRATANTE declara que tem pleno conhecimento de que o objeto do presente Contrato não constitui uma apólice de
seguro, de modo que não há garantia de substituição do veículo rastreado e/ou qualquer outra indenização, em caso de não
localização do referido veículo.
CLAUSULA 9ª – PRAZO DE VIGÊNCIA E ENCERRAMENTO CONTRATUAL
9.1. - O presente Contrato permanecerá vigente pelo prazo 12 (doze) meses, sendo que o início da prestação do PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO ELETRÔNICO DE RASTREAMENTO, MONITORAMENTO E BLOQUEIO VEICULAR A DISTÂNCIA PARA GESTÃO PRÓPRIA. Se
dará após a instalação do Rastreador e disponibilização do sinal na Central de Monitoramento 24 horas, podendo ser
prorrogado por prazo indeterminado de forma automática.
9.1. - (Caso a CONTRATANTE opte pelo encerramento do contrato, esta ficará obrigada informar como descrito no item b)
CLAUSULA 05.1.
9.2. – Caso a CONTRATANTE opte pelo encerramento do contrato antes do término do prazo de 12 (doze) meses, esta ficará
obrigada ao pagamento de uma multa contratual no valor de 15% (quinze) por cento das mensalidades vincendo-faltantes até o
final do período.
9.3. - Após decorrido o prazo mencionado no item 9.1, a CONTRATANTE poderá encerrar o contrato mediante aviso prévio de 30
(trinta) dias, sem a incidência de qualquer ônus.
9.4. - As partes acordam que, o presente Contrato poderá ser imediatamente rescindido, de pleno direito, por qualquer das
Partes caso ocorra uma das hipóteses listadas a seguir:
(I) se constatado que o CONTRATANTE manuseio inadequado do Rastreador que impossibilite a prestação de serviços;
(II) se a CONTRATANTE, quando solicitado pela CONTRATADA, não disponibilizou o veículo rastreado para manutenção;
(III) se a CONTRATANTE não mantiver atualizado, junto à CONTRATADA, seus dados cadastrais, notadamente os necessários ao
seu imediato contato telefônico em caso de emergência;
(IV) se, após a contratação do serviço, for constatado que não é recomendável à instalação do Rastreador no veículo, em razão
da impossibilidade o perfeito funcionamento do sinal de localização;
(V) utilização dos serviços contratados pela CONTRATANTE em desacordo com este Contrato e/ou omissão de informações de
interesse da CONTRATADA;
(VI) caso a CONTRATANTE deixe de efetuar o pagamento da mensalidade pelo prazo de 60 dias;
(VII) transferência pela CONTRATANTE dos direitos e/ou obrigações previstos neste Contrato, no todo ou em parte, a título
oneroso ou não, sem o consentimento prévio e expresso da CONTRATADA; e.
(VIII) descumprimento, total ou parcial, de qualquer cláusula ou condição contida neste instrumento e seu anexo.
09.5. - Após o encerramento de vigência do Contrato, a CONTRATADA efetuará o cancelamento de todo e qualquer serviço,
aplicação (aplicativos), funcionalidades, etc., devendo o veículo ser disponibilizado para desinstalação do Rastreador cedido em
comodato no prazo máximo 10 (dez) dias a contar do encerramento deste Contrato.
CLAUSULA 10ª - DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. - Validade do Instrumento. Os signatários declaram que possuem plena capacidade civil, sem qualquer impedimento legal
para a celebração do presente Contrato.
10.2. - Tolerância. Qualquer tolerância pelas partes em relação às cláusulas e condições do presente instrumento ou mesmo o
retardamento da exigibilidade de direitos, não importará em precedente, novação, moratória ou alteração, permanecendo
todos os termos deste Contrato plenamente exigíveis e exequíveis.
10.3. - Comunicações. Todas as comunicações decorrentes do presente instrumento poderão ser feitas por telefone, e-mail,
whatsapp, sem prejuízo de qualquer outra.
10.4. - Cessões. Fica a CONTRATADA autorizada a ceder o presente contrato, independente de prévia autorização da
CONTRATANTE, devendo apenas comunicá-lo posteriormente.